Desde o último dia 12 e 13, sábado e domingo, que os agentes de trânsito de Ilhéus deflagaram uma paralização. Esta semana, mais uma vez, não houve agentes na rua aos sábados e domingos. Os agentes reclamam da morosidade e falta de resposta do prefeito municipal em relação ao pleito da categoria em relação ao adicional de insalubridade a que têm direito. Após várias reuniões e interferências inclusive de vereadores e um ano de espera, resolveram então paralisar as atiidades em regime de horas extras.
MUDANÇA DE NÍVEL
Outra reivindicação da categoria é a classificação horizontal dos membrois da categoria que ainda não obtiveram este direito. A categoria entende que é no mínimo falta de respeito com o coletivo, uma vez que mais de 50% dos membros da categoria já recebem seus vencimentos atualizados pela mudança de nível. Por outro lado fere a legislação trabalhista quando dá remunerações diferentes a quem presta funções iguais, fere o princípio da ISONOMIA. Dos trinta e dois(32) agentes de trânsito, concursados, vinte e dois(22) estão nesta situação, enquanto isso, outros funcionários, que inclusive deram entrada muito tempo depois, já obtiveram suas classificações. Segundo informações de alguns, de forma política.
CRIMES CONTRA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA
Insatisfeito com o “comportamento” dos agentes de trânsito, o diretor Antônio Bezerra, planeja uma ação de desbarate da paralização. Segundo informações, Bezerra tentará colocar a Guarda Municipal para atuar no trânsito, caso os agentes não retornem ao trabalho nos finais de semana e feriado. O Sindicato dos agentyes de Trânsito visitará esta tarde, o Ministério Público Federal do Trabalho, em Itabuna, e levará a denúncia do desrespeito aos laudos técnicos da insalubridade, bem como o tratamento desigual dado aos agentes pelo poder público na classificação horizontal e também na tentativa do poder público de burlar a lei trabalhista e de cometer dois crimes contra a administração pública: primeiro, DESVIO DE FUNÇÃO – que se configura principalmente quando o servidor está ocupando há algum tempo uma função (ocupação) com atribuição (atividade) incompatível com o nome e o perfil a ela pertencentes pois os guardas municipais foram concursados para exercerem a função de zelar pelo patrimônio público. Ademais, a CBO – Clasificação Brasileira de Ocupações, diz bem claro quais as atribuições de cada função existente em nosso país e a das guardas nunca foi e nem étrânsito.
Segundo: USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA – que é cometido por pessoa particular ou quem, embora seja funcionário público, não está investido na função de que se trate…”.
VEJAM EXCERTOS ABAIXO:
O crime de usurpação de função pública está definido no art. 328 do Código Penal, nestes termos, verbis:
Art. 328. Usurpar o exercício de função pública:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Usurpar, na expressão de Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código Penal Comentado, 4ª Edição, 2003, Editora Revista dos Tribunais, pág. 885, “… significa alcançar sem direito ou com fraude…”, no caso, alcançar a função pública, objeto de proteção do Estado. Ensina, ainda, que o sujeito ativo desse delito pode ser qualquer pessoa, inclusive o servidor público, “… quando atue completamente fora da sua área de atribuições…”.
Do mesmo modo, ensina Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra Código Penal Interpretado, 2000, Editora Atlas, pág. 1754, que o “… sujeito ativo do crime é aquele que usurpa função pública, em regra o particular, mas nada impede que um funcionário público o faça, exercendo função que não lhe compete…”.
Não discorda também desse entendimento Rui Stoco, em sua obra Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, 7ª Edição, 2001, Editora Revista dos Tribunais, Volume 2, pág. 3936, que leciona que ao particular “… se equipara quem, embora seja funcionário público, não está investido na função de que se trate…”. Cita, na referida obra, inclusive, lição de Magalhães Noronha que observa que
“… os delitos que integram o Capítulo II do Código Penal podem também ser praticados por funcionário público que, então, não age como tal; não atua no desempenho de suas funções, e é, por isso, considerado particular (Direito Penal, Saraiva 20ª ed., 1995, v. 4, p. 292)…”.
A jurisprudência é farta nesse sentido, embora haja decisões contrárias a esse entendimento, afirmando-se que não pode ser sujeito ativo o funcionário público por tratar o art. 328 do Código Penal de crime praticado por particular contra a administração pública. Transcrevo, para ilustrar, alguns excertos da majoritária jurisprudência pátria, verbis:
TJSP: “Usurpação de função pública. Configura do delito, bem como o de constrangimento ilegal. Carcereiro que, intitulando-se agente da Polícia, manu militari e mediante violência à vitima, procura apurar alcance de que era ela acusada pela empregadora. Função que, entretanto, não lhe competia. Condenação mantida. Inteligência dos arts. 328 e 146 do CP” (RT 533/316)
TACRSP: “O crime de usurpação de função pública não é de natureza funcional, desde que, na previsão do art. 328 do CP, praticado por particular contra a Administração. Mas pode ser cometido por funcionário público – ou assemelhado – que atue dolosamente além dos limites de sua função, comprometendo, assim, o prestígio e o decoro do serviço público.” (RT 637/276).
TJSP: “Inexiste impossibilidade de quem já é funcionário usurpar função pública que não lhe é atribuída, que não lhe compete, incidindo assim no art. 328 do Código Penal.” (RT 402/56).
TJSP: “Diz-se, com acerto, que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa penalmente imputável, inclusive quem exerça determinada função pública, quando usurpe o exercício de outra da natureza diversa.” (RT 533/317).
Para fechar, vale transcrever excerto de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que diz muito bem acerca do objeto material do crime do art. 328 do Código Penal, verbis:
“No crime de usurpação de função, há intromissão, no aparelhamento legal, de um intruso que se arroga prerrogativas de legítimo funcionário e, realmente, se lhe substitui na função. Não investido legalmente do cargo, emprego ou função, o intruso pretende que seu ato se insira e se integre no complexo dos atos funcionais legítimos e não corrompidos.” (RT 224/69).
Pedimos a vossas senhorias que por favor, publiquem nossa preocupação, pois como é sabido de todos hoje, nossa cidade vive um caos instalado, principalmente, segundo o prefeito, pelo acúmulo de decisões trabalhista tornadas precatórios, portanto, não devemos deixar que mais precatórios sejam criados por POLÍTICOS IRRESPONSÁVEIS a frente de funções que se quer sabem como funciona.
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Respostas de 2
sou agente de transito em itapetinga e estamos passando por essas maselas,por conta disso, precisamos unir em um sindicato forte conte com os agentes de itapetinga cotra as arbitrariedade de alguns prefeitos
Sou Agente de Trânsito e gostaria que mi enviasse os dados do julgamento da causa.Obrigado pela atenção.
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sou agente de transito em itapetinga e estamos passando por essas maselas,por conta disso, precisamos unir em um sindicato forte conte com os agentes de itapetinga cotra as arbitrariedade de alguns prefeitos
Sou Agente de Trânsito e gostaria que mi enviasse os dados do julgamento da causa.Obrigado pela atenção.
Atenciosamente, Robson.