Por Marcos Souza Filho
A velha piadinha diz que todo amor começa com “meu bem” e termina com “meus bens”. Brincadeiras à parte, o fim do relacionamento, principalmente quando envolve bens adquiridos na sua constância, sempre gera muita discussão e dor de cabeça.
Pensando nisso, republico esse artigo, baseado nas principais dúvidas encaminhadas ao blog (www.maisdireito.blog.br).
Pouca gente sabe, mas, desde 2007, já é possível diminuir um pouco a turbulência do término com o instituto do divórcio extrajudicial.
Por esse procedimento, o divórcio é feito em cartório, sem necessidade de intervenção judicial, ou seja, sem precisar passar anos e anos resolvendo a questão na Justiça.
Para fazer jus a esse procedimento é preciso que o casal esteja em comum acordo quanto à divisão dos bens e não tenham filhos menores de idade (ou incapazes). Nesses casos, contratam um advogado comum (ou um para cada) e, mediante escritura pública, – que poderá estabelecer outras questões, como pensão alimentícia e o nome de solteira(o) – o divórcio é realizado.






