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JUIZ MANDA SINDICATO DESBLOQUEAR ENTRADA DA PREFEITURA DE ITABUNA

Imagem: Sindserv.
Imagem: Sindserv.

O prefeito Claudevane Leite (PRB) disse aos servidores que a Prefeitura de Itabuna não tem recursos para garantir o reajuste salarial previsto na Constituição.

Em resposta, os trabalhadores iniciaram uma greve nessa quarta-feira (11) e bloquearam a entrada do centro administrativo do município. À noite, o governo obteve decisão da 4ª Vara do Trabalho de Itabuna determinando o desbloqueio.

O juiz Guilherme Vieira Nora também determinou que os servidores não devem impedir a prestação de serviços nem o acesso aos demais prédios e bens públicos.

O Sindicato dos Servidores da Prefeitura de Itabuna divulgou nota sobre a ação judicial. Conforme o texto, o governo Vane demonstrou incômodo “com a grande adesão da categoria à justa greve” e buscou o Poder Judiciário para “intimidar a mobilização”.

Os trabalhadores continuam em greve. Nessa manhã, estão reunidos no estacionamento do Centro Administrativo Firmino Alves.

Confira a decisão da Justiça.

D E C I S Ã O

MUNICÍPIO DE ITABUNA propôs INTERDITO PROIBITÓRIO em face do SINDSERV – SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITABUNA, requerendo a concessão de liminar para impedir a prática de atos que extrapolem o exercício ao direito de greve, tais como o impedimento de acesso de funcionários, veículos, usuários dos serviços públicos à Sede do Governo Municipal e demais prédios administrativos ou que importem limitação ao exercício de outros direitos, sob pena de reparação aos prejuízos. Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Passo aos fundamentos da decisão.

Inicialmente, vale ressaltar que com a nova ordem estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, ficou significativamente alterado o campo de atuação deste Judiciário Especializado, especificamente, a norma emanada no inciso II, do art. 114, da Carta Magna. Compete à Justiça do Trabalho apreciar as ações que envolvam o exercício do direito de greve. Portanto, perfilho do entendimento esposado na peça incoativa e declaro competente esta especializada para apreciação da presente ação de interdito proibitório.

Sabe-se que, para concessão da tutela de urgência, segundo a disciplina do art. 300 do Código de Processo Civil, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Já no que tange ao pedido liminar aviado nesta ação, entendo pelo deferimento, eis que atende aos requisitos considerados como indispensáveis: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na visão do Juízo, a documentação apresentada com a exordial (Ids Num. Beab8e5 -Pag 1 e 2) traduz a robustez necessária, para o convencimento acerca da probabilidade do direito invocado. Verifico, no presente feito, a partir das alegações prestadas na promoção de ingresso e da mencionada documentação, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que justifica o pleito de concessão da medida sem a oitiva da parte contrária.

Sendo assim, diante da possibilidade de excesso ou abuso de direito, determino que o Sindicato réu seja notificado, com urgência, para tomar conhecimento da presente ação e da advertência deste Juízo quanto ao cumprimento da Lei 7.783/89, que dispõe sobre o direito de greve, atividades essenciais e atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, sobretudo quanto: aos meios pacíficos utilizados, garantias dos direitos fundamentais de outrem, garantia do direito de ir e vir e acesso ao trabalho, garantia do direito de propriedade e, principalmente, a garantia da prestação dos serviços.

Por essas razões, DEFIRO a medida liminar pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA, em face do SINDSERV – SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITABUNA, nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste decisum como se aqui estivesse literalmente transcrita.

 Notifiquem-se os demandados para apresentarem defesa no prazo legal, bem como para audiência a ser designada pela Secretaria.

Intimem-se, com urgência, por mandado.

 ITABUNA, 11 de Maio de 2016

GUILHERME VIEIRA NORA
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a) ”

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