BLOG DO GUSMÃO

AQUECIMENTO GLOBAL NO CANO DE DESCARGA

Com informações de O Globo.

Uma pesquisa encomendada pela prefeitura do Rio de Janeiro à Coppe (instituto Alberto Luiz Coimbra de pós-graduação e engenharia da universidade federal do Rio de Janeiro) revela que os meios de transporte rodoviário são os maiores poluidores, com 33% do total. Em seguida, vem o lixo com 25%, e a poluição industrial com 10%.

O estudo vai orientar as medidas que a prefeitura pretende tomar para reduzir as emissões em 8% até 2012, em 16% até 2016 e em 20% até 2020. De acordo com Altamirando Fernandes Moraes, subsecretário municipal de meio ambiente, a meta é que o Rio de Janeiro tenha até 2012 a maior malha de ciclovias da América Latina.

A idéia é que os cariocas pedalem em ciclovias ou ciclofaixas (áreas separadas nas ruas), até a estação de um transporte coletivo, que passará a ter bicicletário, medida que faz parte do programa “Rio estado da bicicleta”.

Sebastião Rodrigues, secretário estadual de transportes, apontou a necessidade de integrar o transporte cicloviário a outras modalidades públicas já existentes. “Este é um jogo de ganha-ganha, porque é bom para o bolso, já que se economiza com o carro, faz bem para a saúde e para a natureza. Nossas vias já estão saturadas de automóveis, e a tendência é a situação piorar ainda mais. Por isso, é preciso buscar alternativas”, explicou.

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Respostas de 2

  1. Apenas de curiosidade: alguém já calculou as emissões decorrentes dos dois aviões do JN que ziguezaguearam aleatoriamente nos céus do Brasil nas últimas semanas?
    Um descida(ou subida) Estado a Estado (sem vai e volta) não seria uma solução mais ambientalmente recomendada? Isso não resolvee o problema das Mudanças Climáticas – certamente – mas estimularia que cada um faça a sua parte.

    Roosevelt

  2. CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE / ESPÍRITO SANTO – BRASIL

    RESOLVE:

    Art. 1º Esta Resolução trata especificamente da estruturação de programas de Educação ambiental e de Comunicação Social oriundos de processos de licenciamento ambiental, de autorização e Termos de Ajuste de Condutas e similares, conduzidos pelos órgãos ambientais.
    Art. 2° – Para o entendimento e a aplicação da presente Resolução tem-se:

    I – Percepção Ambiental e Social Definida como sendo uma tomada de consciência do ambiente e do contexto social pelo homem, ou seja, o ato de perceber o ambiente que se está inserido, aprendendo a proteger e a cuidar do mesmo. Cada indivíduo percebe, reage e responde diferentemente às ações sobre o ambiente em que vive. As respostas ou manifestações daí decorrentes são resultado das percepções, dos processos cognitivos, julgamentos e expectativas de cada pessoa. O indivíduo é sensibilizado e informado pela Educação Ambiental, mas reage no dia-a-dia através de seu nível de percepção ambiental e social.

    II – Programa de Educação Ambiental é o conjunto de ações estruturadas que possibilita aos indivíduos tornarem-se sujeitos sociais capazes de compreender e agir no meio ambiente em sua totalidade, construído de forma participativa, integrada, considerando a realidade socioambiental diagnosticada previamente.

    III – Programa de Comunicação Social é o conjunto de ações estruturadas, no âmbito do licenciamento ambiental, que vise auxiliar a comunidade a entender a atividade a ser licenciada ou em operação, bem como os impactos negativos e positivos gerados, e as suas interações com a comunidade do entorno.

    Art. 3° – Esta Resolução estabelece os critérios básicos para a elaboração de programas de educação ambiental e de comunicação social, a serem apresentados e executados em cumprimento das condicionantes das licenças ambientais definidas pelos órgãos ambientais.

    § Único – As licenças ambientais a que se refere este artigo dizem respeito às licenças ambientais em projetos de significativo impacto ambiental sujeitos à elaboração de estudo de impactos ambiental – EIA.

    Art. 4° – Os programas de educação ambiental e de comunicação social a que se refere esta Resolução deverão ser elaborados tendo como base diagnósticos prévios de avaliação de percepção ambiental e social da comunidade envolvida.

    Art. 5° – Os diagnósticos prévios de percepção ambiental e social passam a ser parte integrante do termo de referência do meio socioeconômico apresentado pelo empreendedor para a elaboração do estudo de impacto ambiental – EIA e relatório de impacto ambiental – RIMA, no que concerne a elaboração dos programas de educação ambiental e de comunicação social.

    Artigo 6° – Os dados coletados através da realização dos diagnósticos prévios de percepção ambiental e social devem ser tabulados por meio de metodologia própria que permita a realização de recortes estatísticos que venham a ser necessários ao aprimoramento das análises.
    §1º – Os dados tabulados decorrentes dos diagnósticos realizados devem ser colocados ao conhecimento da comunidade por meio de um evento público, convocado pelo órgão ambiental, especificamente convocado com esta finalidade, onde a consultoria responsável pela estruturação dos programas de educação ambiental e o de comunicação social possa debater com a comunidade os dados das pesquisas conduzidas.

    §2º Os resultados dessa reunião serão registrados em uma ata própria, a ser encaminhada ao órgão ambiental competente.

    §3º Os programas de educação ambiental e de comunicação social deverão explicitar a correlação entre as ações propostas nos referidos programas e os resultados obtidos dos diagnósticos prévios elaborados.

    Art. 7º – Os instrumentos usados no desenvolvimento dos diagnósticos devem ser disponibilizados pelo empreendedor e colocados à aprovação prévia do órgão ambiental, que os divulgará.

    Parágrafo único. Será decisão do empreendedor a utilização de um único instrumento para as duas avaliações (ambiental e social) ou se lançará mão de instrumentos aplicados separadamente.

    Art. 8º O Programa de Educação Ambiental e o Programa de Comunicação, deverão conter como anexo, no mínimo, as seguintes informações:
    I – instrumentos usados;
    II – estruturação dos grupos da sociedade que foram pesquisados,
    III – total de instrumentos aplicados,
    IV – tabulação dos resultados e respectivos recortes utilizados,
    V – correlação entre as informações tabuladas;
    VI – estruturação dos Programas e a ata da reunião de apresentação dos dados tabulados à comunidade pesquisada.

    Art. 9º Caberá ao agente executor a definição de um plano básico de amostragem dos diferentes segmentos da sociedade – lideranças comunitárias, professores, comunidade, comunidades tradicionais, entre outros – aos quais deverão ser aplicados os instrumentos de avaliação prévia do perfil de percepção ambiental e social.

    §1º. Este programa deve especificar, além dos segmentos a serem amostrados, os quantitativos envolvidos em cada um deles.

    §2º. Do ponto de vista estatístico, a pesquisa será do tipo indicadora de tendência.

    Art. 10 – Os resultados dos diagnósticos prévios de percepção ambiental e social deverão ser encaminhados ao órgão licenciador devidamente tabulados e explicitando como as informações quantificadas junto aos diferentes segmentos pesquisados foram incorporadas quando da estruturação dos Programas de Educação Ambiental e o de Comunicação Social.

    Parágrafo único – Os recortes estatísticos que forem produzidos a partir do banco de dados original das percepções ambiental e social devem ser também explicitados.

    Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

    EM TEMPO
    Em anexo um exemplo de pesquisa de percepção ambiental / social realizada com produtores rurais do ES, bem como programa realizado para a ASPEA (Portugal) e ASED (Moçambique)

    Roosevelt
    Presidente da CT de Políticas do CONSEMA
    [email protected]

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