Por Valéria Ettinger
O art. 5º § 1º da Constituição Federal dispõe “in verbis’: As normas definidoras dos Direitos e Garantias Fundamentais têm aplicação imediata. Isso quer dizer, que todos os Direitos Fundamentais garantidos por nossa Constituição poderão ser evocados a qualquer momento, não sendo diferente com o Direito de Greve.
No entanto, essa mesma Constituição limita o uso desses direitos, a partir de normas reguladoras, visto que alguns direitos poderão atingir o indivíduo e serem negativos para sociedade. Por esta razão, a Greve é considerada um Direito com eficácia limitada, requerendo uma ação legal do Estado para o seu exercício. Ora, em sendo um Direito Fundamental não poderá ser cerceado pela omissão legal do Estado, visto que implicará em uma violação das Garantias Constitucionais.
Ocorre que, a Constituição diferenciou o Direito de Greve dos trabalhadores regidos pela CLT, dos chamados servidores públicos, ou seja, em virtude das especificidades dos serviços públicos e de suas implicações sociais, a norma reguladora da greve dos servidores públicos seria diferente da norma reguladora dos servidores celetistas. Todavia, os nossos legisladores, somente, disciplinaram a greve dos trabalhadores celetistas, o que tem gerado uma distorção no exercício desse Direito, seja através de abusos provocados pelos grevistas, bem como pelo próprio Estado que interpreta a sua omissão como uma não garantia do Direito.
Entendo como devidas as reivindicações dos Policiais Militares, sobretudo, porque não foram cumpridas conforme acordo, anteriormente, firmado com o Estado. Mas, deve-se levar em consideração a função que se presta, pois a sociedade não pode ficar deficitária de um serviço essencial. Não estamos vivendo em tempos de guerra para estarmos sitiados em nossas casas e sermos tolhidos da nossa liberdade.
A omissão do Estado em regulamentar o Direito de Greve dos servidores públicos gera distorções no exercício desse Direito, refletindo, negativamente, na sociedade. Numa hora dessas o bom-senso deve imperar, tanto do lado dos grevistas, quanto do lado do Estado para resolver o problema.
No caso em apreço, percebe-se a ampliação dos fatos decorrentes da greve, tais como arrastões, ameaças e vandalismos, visto que a nossa sociedade vem sendo bombardeada, diariamente, com informações negativas e de violência o que a torna frágil em discernir o que é ou não a verdade.
E assim, vai se delineando um quadro de uma sociedade psicologicamente abalada, medrosa e doente, incapaz de perceber que a raiz do problema está além da garantia de um efetivo policiamento, pois esse é, apenas, um paliativo.
Infelizmente, por medo, por preservação da nossa integridade e pelos nossos interesses, esquecemos a nossa condição de seres sociais, responsáveis pela construção de uma sociedade livre, igualitária e segura.
Valéria Ettinger é professora universitária.










Respostas de 3
É ISSO MESMO VALÉRIA.
E enquanto tudo isso não se resolve, a sociedade fica com a sensação de insegurança, o que faz com que a Polícia se sinta necessária, já que o Estado não dá a devida importância.
Professora, embora não haja uma lei regulamentando o direito de greve no setor público, a CF/88 rejeita a hipótese de greve dos militares. Veja EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1998. Aos demais servidores públicos (não militares) se utiliza, por analogia, a lei do setor privado. A greve de militares é absolutamente inconstitucional. Portanto, não há o que se regulamentar em termos de greve de militares, pois a Emenda é clara e objetiva:
Art. 142. …
V – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;…
Complementando a correção, os servidores públicos (exceto os militares) podem exercer o direito de greve legalmente, pois o STF assim decidiu nos MI´S 670, 708 e 712. Assim, adotando a posição concretista geral, determinou a aplicação da lei do setor privado (lei 7783/89) até que a matéria seja regulamentada por lei. Contudo, entendeu o STF que alguns serviços públicos, em razão de sua essencialidade para a sociedade, deverão ser prestados em sua totalidade, como é o caso do serviço de segurança pública, determinando por analogia, a aplicação da vedação para os militares aos policiais civis, proibindo-lhes também o exercício do direito de greve.