
De acordo com a súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça, apresentar cheque pré-datado antes do dia previsto gera dano moral. As súmulas do STJ servem de parâmetro para as decisões dos tribunais das instâncias inferiores como jurisprudência pacificada.
Os ministros sumularam esse entendimento em 2009, com base em precedentes do próprio tribunal. Por exemplo, acórdão publicado em 1993 prevê que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”.








