BLOG DO GUSMÃO

JUSTIÇA SUSPENDE LICITAÇÃO DO GOVERNO JABES

Prefeito Jabes Ribeiro. Imagem: Thiago Dias/Blog do Gusmão.
Prefeito Jabes Ribeiro. Imagem: Thiago Dias/Blog do Gusmão.

A pedido da empresa Gusafer Móveis – Indústria e Comércio de Móveis, a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus suspendeu no último dia 3 o processo licitatório por meio do qual o governo Jabes Ribeiro pretende comprar móveis para a secretaria de educação da Prefeitura de Ilhéus.

Conforme a decisão do juiz Alex Venicius Campos Miranda, o certame deve voltar à etapa em que a autora da ação foi desclassificada. O magistrado também determinou a suspensão dos eventuais atos que podem ter sido executados após a desclassificação irregular da empresa.

De acordo com a Gusafer, o governo Jabes Ribeiro errou ao desclassificá-la por falta de um laudo técnico – lembre aqui. O juiz, no entanto, acatou a alegação da empresa de que o documento só deveria ser exigido no ato de entrega dos produtos.

A empresa BCR Equipamentos para Escritório havia conquistado o certame suspenso pela Justiça. Em dezembro passado, o governo Jabes Ribeiro negou que tenha cometido qualquer erro no processo licitatório – veja aqui.

O juiz estabeleceu multa diária de mil reais caso o município descumpra a decisão. Leia a íntegra.

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Respostas de 6

  1. [I]

    De saída, cumpre dizer assombrar a decisão promanada no caso vertente, ora nitidamente transgressora de normas supremas à Administração Pública, a saber, emanadas dos princípios da legalidade, da isonomia e da separação dos Poderes.

    Com efeito, observa-se, ausente qualquer esforço intelectivo, que, sem ao menos se reportar as regras reitoras do processo licitatório, especialmente ao que toca tanto a questionada fase de habilitação quanto a – utilizada pelo impetrante – fase de entrega do produto, maior objeto de cognição pelo MM. Juiz, em seu proferimento liminar, o magistrado, ao invés de partir da norma-princípio da legalidade, analisando inicialmente as normas editalícias, utiliza o que denomina, para decretar a suspensão do procedimento administrativo em foco, com objetivo de fazê-lo retroagir a sua fase inicial, absurdos juízos de razoabilidade e de presunção.

    Deveras, veja-se as palavras do Magnamino Julgador com grifos nosso em caixa alta: “RAZOÁVEL é que tal laudo seja apresentado somente com a entrega do produto, objeto da proposta. Até porque se a empresa apresenta atestados de capacidade técnica (fl. 104/106), é PRESUMIVELMENTE apta à entrega dos produtos em questão. E também, em virtude de tal exigência não estar clara no edital, que é a lei da licitação”.

  2. [II]

    Como se vê, Sua Excelência não tivesse tido acesso ao Edital 096/2015, poderia se dizer fulminada, por si só, a hipótese de verossimilhança das alegações do impetrante, na razão de que a instrução da inicial careceria de teor probatório a ser tomado por inequívoco para fins de concessão de medida liminar.

    Entretanto, o contrário ocorre, pois, ao dizer ter analisado o edital, verifica-se que da, averiguação judicial do termo do certame em xeque, o pior acontece, pois se vislumbra resultar em absurdo afronto aos princípios da (1) LEGALIDADE, norma maior a que se submete todo o Poder Público – nos termos dimanados do art. 5º, II, e art. 37 da Constituição Federal (CF), último ora regulamentado, para fins de licitação (inciso XXI, art 37, CF), pela Lei ordinária federal n. 8.666/93, que ora prevê em seu art. 43, IV, o dever de conformidade, por exemplo, das propostas com os termos do respectivo edital, (2) da ISONOMIA, estabelecidas na cabeça do art. 5º da Constituição Federal e caput do art. 3º da Lei de Licitações, por ter, em desprezando o teor do edital regente da licitação, ultrapassado o que dispõe esse termo quanto às normas isonômicas de concorrência no certame em tela, determinando que, embora sido fielmente cumprida nos termos do edital, sejam repetidas, voltando ao seu termo inicial o procedimento em foco, em que pese já adjudicado o bem a empresa vencedora, e da (3) SEPARAÇÃO DOS PODERES, na medida em que, ao invés de cumprir exclusivamente sua função de julgador, tenta se substituir a função de Chefe do Poder Público do Munícipio de Ilhéus/BA, adentrando o mérito do edital em foco, com efeito na buscar tortuosa legislar sobre o que deve o que denomina ser ou não ser mais razoável e presumivelmente correto, valendo, no caso, esse juízo, ao arrepio da isonomia, favoravelmente para o impetrante ser qualificado como habilitado no certame, concorrendo – novamente – em procedimento no qual não logrou êxito.

    Ainda é de tecer linhas a respeito de que, para Sua Excelência, conforme suas próprias palavras, o edital não é claro quanto à exigência de apresentação de laudo de produto em conformidade com ABNT, do que se verifica que outra classificação pode haver para o tipo de cognição utilizada por Sua Magnanimidade, uma vez que não se pode cogitar, no caso, de tentativa de indução do impetrante a erro judiciário, alterando a verdade dos fatos (art. 17, II), em que pese subsistir a má-fé, ante a dedução de pretensão contra fato incontroverso (art. 17, I), na razão de que previsto em edital de conhecimento público a que o impetrante se submeteu ao participar do certame – no qual, a propósito, não interpôs, em virtude de seu ocaso, qualquer recurso administrativo.

  3. [III]

    Com efeito, basta verificar o seguinte:

    a) em primeiro lugar, nota-se que o Edital Pregão presencial 096/2015, fls. 14-15, documento digitalizado, no Lote 1, item 1.3, prevê a seguinte exigência: “O Produto deve estar em conformidade com A NR17 comprovado através de Laudo de Ergonomia, e norma ABNT NBR 13962:2006, comprovado através de Certificado de
    Conformidade de Produto da ABNT”.

    Ora, não é o licitante que produz o documento, mas o próprio fabricante, de modo que deve o licitante, junto ao fornecedor do produto, exigir a respectiva documentação, a fim de juntá-la na fase aludida pelo edital;

    b) em segundo lugar, contrariando a regra constante no inciso IV do art. 43 da lei n. 8.666/93, a proposta da GUSAFER, que não continha o laudo da ABNT, em desconformidade com a exigência constante no item 5.2.1 do edital, de redação seguinte: 5.2 PROPOSTA DE PREÇOS. 5.2.1 O proponente deverá elaborar a sua proposta de preços de acordo com as exigências constantes da PARTE B – DISPOSIÇOES ESPECÍFICAS, em consonância com o modelo do Anexo I, expressando os valores em percentuais, com duas casas decimais, ficando esclarecido que não serão admitidas propostas alternativas.

    Ora, quando no momento da abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, em não se verificando a presença de laudo da ABNT, exigido, no ANEXO I, de estar ali contemplado, como conceber, RAZOAVELMENTE, contra o critério de vinculação estrita ao edital, ou principio da legalidade editalícia, que em outra fase, senão a prevista no certame, seja esse laudo apresentado? Sem dúvida, concebe-se como uma indevida forma de adentrar ao mérito do termo do certame, comportamento judicial inconcebível, entendimento às fartas em nossa jurisprudência, expressada pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Em sendo assim, na razão de que, em face de edital de licitação, o Judiciário não exerce controle nem de razoabilidade nem de presumibilidade das regras licitatórias, mas, sim, de legalidade, resta ao impetratado, ante um descalabro em forma de decisão liminar como se ve, interpor o devido agravo de instrumento (Nova Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, §1º, objetivando cassar o decreto interlocutório, para dirimir seus efeitos, sob a força normativa dos princípios da legalidade, da isonomia, da separação dos poderes, do interesse público e, como dizia o saudoso Miguel Reale, sob a luz do bom senso no Direito.

  4. Correção ortográfica:

    [II]

    (…)

    (3) SEPARAÇÃO DOS PODERES, na medida em que, ao invés de cumprir exclusivamente sua função de julgador, tenta se substituir a função de Chefe do Poder Público do Munícipio de Ilhéus/BA, adentrando o mérito do edital em foco, com efeito de buscar tortuosamente legislar sobre o que denomina ser ou não ser mais razoável e presumivelmente correto, valendo, no caso, esse juízo, ao arrepio da isonomia, favoravelmente para o
    impetrante ser qualificado como habilitado no certame, concorrendo – novamente – em procedimento no qual não logrou êxito.

  5. Esclarecimento e complementação:

    O art. 17, citado no final do comentário parte [II], a respeito da má-fé do impetrante, caracterizadora de respectiva punição judicial, é disposto no Código de Processo Civil (CPC), senão veja-se:

    Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
    (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

    I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou FATO INCONTROVERSO;
    (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

    II – alterar a verdade dos fatos;
    (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

    III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
    (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm

  6. Tanto a Administração Pública, quanto o licitante, devem está inclinados a obediência total ás exigências editálicas. Lei 8666/93 Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
    Estando no edital, parte documental ou proposta a Exigência de determinado documento e algum licitante não apresenta-lo na fase de abertura da proposta e habilitação, este deverá ser automaticamente Inabilitado. Lei 8666/93 Art. 41§ 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
    Faz parte da lei Lei 8666/93 a exigência de documentos técnicos ” Sessão II, Art. 27, Inciso II ” art. 30, Inciso I”

    Art. 48. Serão desclassificadas:

    I – as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

    O licitante em questão está infringindo leis e normas, como também diretamente, prejudicando andamento licitatório com argumentos arbitrários as condições e normas previamente estabelecida no referido edital.

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