Por Gustavo Cezar do Amaral Kruschewsky.
Está sendo inviabilizado desde janeiro de 2013 o exercício do direito constitucional dos FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ILHÉUS pela omissão de norma regulamentadora que torne efetiva a aplicação do ART. 37, X da Constituição Federal, a cargo unicamente do Executivo Ilheense. Neste caso, habilita-se o manejo do Mandado Injuncional em desfavor do atual Prefeito. O ART. 5.º, inciso LXXI da Constituição da República Federativa do Brasil, literalmente prevê: “Conceder-se-á Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. Cabe neste caso conceder o Mandado de Injunção pelo Judiciário, considerando a omissão de Lei que já deveria ser encaminhada pelo Prefeito de Ilhéus à Câmara de Vereadores para a efetivação da Revisão Salarial dos funcionários públicos municipais.
Observe-se parte do Acórdão considerando procedente o pedido de Mandado de Injunção contra o Prefeito de Aracaju, abaixo especificado, movido pelo Sepuma – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Aracaju, literalmente:
“Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui óbice à aplicação do inciso X, do art. 37 da Carta Política, por decorrer a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos de imperativo constitucional, com força obrigatória e validez superior, hierarquizando-se sobre qualquer lei. – Procedência do pedido, com a consequente expedição do mandado de injunção”. “Por unanimidade”.
Processo: MI 20021020264 SE.
Relator(a): DES. MANUEL PASCOAL NABUCO D’AVILA.
Julgamento: 12/03/2013.
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO.
Impetrante: SEPUMA SIND. SERVID. PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARACAJÚ.
Parte(s):
Impetrado: PREFEITO MUNICIPAL DE ARACAJÚ.
Tantas outras decisões procedentes de juízo a quo e ad quem se poderia apontar nesse escrito, se este breve não fosse. Acresce que a Lei de Responsabilidade Fiscal exclui, ressalvando no inciso 1.º do ART. 22, a revisão prevista no inciso X do ART. 37 da Constituição, mesmo que a despesa total com pessoal exceda o limite de 95% (noventa e cinco por cento), segundo o parágrafo único desse instituto.
Ora, já é tempo, devido à insistência do Prefeito atual de Ilhéus em não conceder a Revisão obrigatória anual dos salários dos funcionários públicos, que seja com urgência impetrado um MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO, com supedâneo no ART. 5.º LXXI, e 37, X da Constituição Federal, c/c o ART. 12 do Código de Processo Civil em face do atual Prefeito de Ilhéus a fim de dar eficácia à revisão geral anual dos salários dos funcionários públicos do município que suplicam esse direito em reiteradas reuniões, sem nenhum sucesso.
O pedido deve ser feito ao judiciário com a finalidade de obter o Mandado injuncional para cumprimento pelo Prefeito atual de Ilhéus no prazo de 30 dias (trinta dias), sob pena de aplicação de multa diária cominatória no valor de R$10.000 (dez mil reais) em prol da parte autora por cada dia de atraso no não pagamento dos vencimentos revisados.
O Mandado de Injunção só cabe quando o direito é garantido por previsão Constitucional, no caso em tela, no ART 37, X da Constituição Federal. Existe corrente que entende até que o prefeito não precisa encaminhar projeto de Lei à Câmara, basta adicionar ao salário, no contracheque dos servidores públicos, o valor da revisão anual. Mas, o Prefeito de Ilhéus não faz nem uma coisa nem outra. Omite-se a encaminhar à Câmara municipal projeto de lei de sua iniciativa concedendo a revisão anual. Existindo essa omissão, cabe-se impetrar mandado injuncional para que o judiciário supra a omissão legislativa que é de competência devida do Poder Executivo Municipal de Ilhéus. O judiciário ao deferir o pedido declara e manda (por se tratar de ação mandamental) o Poder Executivo Municipal, faltoso e omisso, cumprir a regra Constitucional do citado ART. da CF, para que sejam revisados os salários dos funcionários públicos municipais de Ilhéus.
Por fim, argumenta-se que pode caber também Ação indenizatória contra o Município de Ilhéus. Veja SENTENÇA do processo n.º 2000.81.00.010122-5 Classe–0100, Ação ordinária, que foi julgada procedente, intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Ceará SINTSEF-CE, tendo como parte ré a UNIÃO. Portanto, a atuação de qualquer governo municipal, compreendendo câmara de vereadores e/ou administração pública, que traz como conseqüência ofensa à profissão e ao bem estar dos funcionários públicos, causa também drásticos danos morais. É preciso, portanto, que o funcionalismo público municipal confie na lealdade da Justiça Baiana e querendo busque o Judiciário a fim de dirimir essas questões em seu favor.
Gustavo Kruschewsky é advogado e professor.










Respostas de 5
Só a JUSTIÇA para IMPOR ao atual Prefeito conceder a revisão salarial anual do funcionalismo publico municipal de Ilhéus.
Pelo que estou vendo, está todo mundo querendo quebrar a prefeitura…ahahahahahahhaah
Gustavo jurista!
Piada.
Só um cara maluco conversar com esse prefeito ele aprova rápido.
tem que se fazer valer a lei não dá pra deixar como estar a cidade precisa crescer deve existir .alguma lei pra fazer esse prefeito cumprir caso contrario iptima