BLOG DO GUSMÃO

CRÍTICA AO CASUÍSMO DO STF

Por Djalma Eutímio.

Há um brocardo jurídico, de origem fascista, que diz: “decisão judicial não se discute, cumpre-se”. Como vivemos numa democracia, entendo que decisão judicial se discute, sim, e só deve ser cumprida quando estritamente de acordo com os valores e princípios constitucionais.

Lamentavelmente, o STF que deveria ser, por imposição constitucional, o guardião da constituição, atualmente, transformou-se num tribunal político e casuístico.

Basta citar dois casos que a outra conclusão não se chegará.

Primeiro. O recém empossado Ministro Dias Toffoli, em decisão lembrada no mês passado por esse blog, negou seguimento, em 10.05.2010,  a um habeas corpus impetrado em favor de um cliente nosso,  sob o argumento de que sua análise implicaria “supressão de instância”, eis que o mérito da questão ainda não teria sido analisado pelo TJ e STJ.

Segundo. Em 08.06.2010, o mesmo Ministro participou de um julgamento em que confirmou liminar deferida por outro Ministro, Ricardo Lewandowski, sem que o mérito da questão tivesse sido analisado pelas cortes inferiores. Na aludida decisão, o STF relaxou a prisão de um pastor da igreja universal (o que estava preso) e expediu contramandado de prisão contra outro (o que estava solto). Eis, a propósito, o resumo do caso que foi veiculado, em 09.06.2010, no site oficial do STF:

“1ª Turma concede HC para pastores acusados de assassinar um menor na Bahia”

Por maioria de votos, e de ofício, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na tarde desta terça-feira (8), liminar concedida pelo relator do Habeas Corpus (HC) 95125, ministro Ricardo Lewandowski, em favor de dois pastores da Igreja Universal do Reino de Deus acusados pelo assassinato, com requintes de crueldade, de um menor. O crime ocorreu na Bahia em 2001.

F.A.S. e J.M. foram acusados por Silvio Galiza, também pastor da Igreja Universal, depois que este foi condenado pelo Tribunal do Júri pelo mesmo crime a uma pena de 18 anos. Conforme parecer apresentado pelo Ministério Público Federal no STF, os pastores são acusados de, após cometerem atos de pedofilia, amordaçar o menor, colocá-lo em uma caixa de madeirite e atear fogo na criança ainda viva. O crime teve grande repercussão  à época.

Defesa

Além de dizer que seus clientes não estariam obstruindo o andamento da ação penal, o defensor questionou o fato de o Ministério Público da Bahia não ter acreditado em Galiza, quando ele se disse inocente durante seu julgamento, mas depois passou a acreditar quando o mesmo acusou F.A.S. e J.M. de serem os autores do assassinato. Por fim, a defesa frisou que o decreto de prisão preventiva estaria baseado apenas no clamor público – argumento que não serviria para fundamentar uma custódia, conforme prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). O advogado pediu a confirmação da liminar na qual o ministro Ricardo Lewandowski determinou a expedição de alvará de soltura em favor de F.A.S. (que estava preso) e contramandado de prisão em favor de J.M. (que não havia sido custodiado).

Requisitos

De acordo com o relator, o decreto de prisão realmente não atenderia aos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, que permite a prisão preventiva para garantir a ordem pública, para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

Lewandowski ressaltou, ainda, que depois de concedida a liminar em junho de 2008, os réus vêm respondendo a todos os chamamentos da justiça e comparecido às audiências. Conforme relatou o advogado de defesa, faltaria apenas uma audiência para o fim da instrução penal. Segundo o defensor, essa audiência só não foi realizada por conta da greve dos servidores do Poder Judiciário na Bahia.

Conhecimento

O HC foi ajuizado no STF contra decisão individual de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pedido idêntico feito àquela Corte. Após a concessão de liminar no Supremo pelo ministro Lewandowski, em junho de 2008, o relator do caso no STJ decidiu considerar prejudicado o HC naquela Corte. Assim, o ministro Ricardo Lewandowski votou no sentido de não conhecer do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio. Apenas o ministro Ayres Britto divergiu do relator, votando pelo não conhecimento do HC”. (os grifos são nossos).

Parece-nos que estamos voltando aos tempos medievais em que havia uma advertência, na Porta de um Grande Tribunal Europeu, com os seguintes dizeres: “A PORTA DO TRIBUNAL ESTÁ FECHADA PARA OS POBRES”, pois num caso bem mais grave e de repercussão nacional (o segundo caso acima citado), o STF afastou o clamor público como fundamento da prisão preventiva e, por conseguinte, cassou a prisão preventiva, mesmo sem que a matéria tivesse sido analisada pela Cortes Inferiores; e, noutro caso, ignora tudo isso (primeiro caso)!

Conclusão: o STF,  que deveria ser o guardião da Constituição,  transformou-se  numa verdadeira CORTE INCONSTITUCIONAL, pois trata de forma desigual situações similares, em flagrante afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), o que constitui um precedente perigoso à democracia.

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